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“CARISMA”

Prefeito de Livramento e ex são multados por campanha eleitoral irregular

Defesa alegou que a presença de Thiago nas campanhas institucionais se justificava pela sua capacidade de engajamento popular

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 20ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, condenou o prefeito de Nossa Senhora do Livramento (38 km de Cuiabá), Dr. Thiago Almeida (UB), o ex-prefeito Silmar de Souza Gonçalves (UB) e a ex-secretária municipal de Saúde, Stefanne Carolynne Pereira Silva, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 cada um por promoção pessoal durante a campanha eleitoral de 2024.

A sentença reconheceu o uso indevido de bens públicos e canais oficiais de comunicação da Prefeitura em favor da candidatura de Thiago Gonçalo à chefia do Executivo municipal nas eleições de 2024. Segundo o juiz, ficou comprovado que o então vice-prefeito utilizou redes sociais institucionais da Prefeitura para se promover, inclusive com uso de logomarca de campanha e participação em vídeos de programas de saúde, como o “Novembro Azul” e o “Sorria Livramento”, ao lado da secretária de Saúde.

De acordo com a decisão, “é incontestável que a propagação de sua imagem, seu trabalho e demais atributos que possam lhe favorecer em eventual campanha política, por meio das redes sociais e outros meios de comunicação da prefeitura municipal, poderia lhe conferir vantagem frente aos demais pré-candidatos”.

A representação foi ajuizada pelo diretório municipal do partido Republicanos, que também obteve, em decisão liminar, a retirada imediata das publicações consideradas promocionais dos perfis oficiais do Município e do próprio Thiago.

Durante a tramitação do processo, a defesa alegou que a presença de Dr. Thiago nas campanhas institucionais se justificava pelo seu “carisma” e capacidade de engajamento popular. Argumento que não foi acolhido pelo juízo.

A sentença ainda destacou que a conduta vedada pode ser caracterizada mesmo antes do período eleitoral e que a promoção pessoal por meio de bens e serviços públicos desequilibra a disputa democrática.

“Dessa forma, entendo que os representados não observaram as proibições previstas na Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I e II, portanto, a imposição de multa para cada um deles é medida que se impõe, diante do ilícito eleitoral perpetrado”, finalizou.

 

 

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