A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o mandado de segurança impetrado pelo advogado Alaertt Rodrigues da Silva, que tentava anular a decisão judicial que determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) e ao Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). De acordo com a decisão, nos termos do desembargador Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, há suspeitas de que Alaertt teria extrapolado sua função de advogado.
De acordo com a denúncia, Alaertt Rodrigues da Silva, advogado de defesa do cabo da Polícia Militar Leonardo Francis Queiroz de Santana, teria coagido testemunhas a alterar depoimentos, o que levou o Ministério Público a solicitar apuração de eventual participação do advogado. Como provas da suposta coação foram anexados ao inquérito prints de conversas, áudios e um boletim de ocorrência anônimo. O MP ainda pediu quebra do sigilo telefônico.
Já o advogado alegou que a medida violava suas prerrogativas profissionais, uma vez que a comunicação aos órgãos de fiscalização se basearia em provas frágeis e não identificava sua autoria nas supostas infrações. E que, além disso, essa acusação traz prejuízo à sua imagem profissional. No entanto, para o relator e demais membros da Turma Julgadora, a simples remessa de documentos para análise não configura constrangimento ilegal nem violação às prerrogativas da advocacia.
“O Impetrante [...] requereu o cancelamento do ofício enviado à OAB, alegando que sua conduta ocorreu dentro dos limites legais; que não teve contato com as testemunhas, nem sugeriu alteração de versão dos fatos; que a abertura de procedimento disciplinar sem provas concretas prejudicava sua imagem profissional”, destacou o relator.
No entanto, segundo o voto, o envio de ofícios “não impõe sanção nem instaura automaticamente investigação”, mas apenas garante a ciência dos órgãos competentes para eventual apuração de irregularidades, preservando a transparência do processo. “A inviolabilidade do advogado não impede que, havendo indícios, se promova a devida fiscalização ética e legal”, pontuou o desembargador.
“O Magistrado a quo indeferiu o pedido do advogado, destacando, em suma, que não determinou instauração de investigação contra o causídico, apenas remeteu cópias aos órgãos competentes e que o envio das cópias era uma cautela necessária para garantir a transparência processual”, finalizou.