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Justiça Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, 15:05 - A | A

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RESCINDIDO UNILATERALMENTE

Justiça obriga Unimed Rondonópolis retornar plano de saúde familiar

A rescisão ocorreu sem justificativa idônea, o que levou o autor da ação a recorrer da decisão

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Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a continuidade de um contrato de plano de saúde coletivo familiar que havia sido rescindido unilateralmente pela Unimed Rondonópolis. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.  

O caso envolveu um plano de saúde com apenas dez beneficiários, todos membros da mesma família. A Unimed Rondonópolis havia cancelado o contrato sob alegação de irregularidade contratual, enviando notificação prévia e concedendo prazo para portabilidade. No entanto, a rescisão ocorreu sem justificativa idônea, o que levou o autor da ação a recorrer da decisão de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes.  

A Terceira Câmara reconheceu que o plano em questão configurava um "falso coletivo", prática em que operadoras mascaram contratos individuais ou familiares como empresariais para se eximirem de obrigações legais. Segundo a relatora, “em contratos coletivos com menos de 30 usuários, a operadora não pode rescindir unilateralmente sem apresentar motivação legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.  

O voto também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. A jurisprudência do STJ reforça que, nesses casos, devem ser aplicadas as normas dos contratos familiares, que impedem o cancelamento arbitrário, exceto em casos de fraude ou inadimplência — situações não comprovadas nos autos.  

Além de reconhecer o vínculo contratual como válido, o TJMT declarou a nulidade da cláusula que permitia a rescisão unilateral sem motivação e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de condenar a operadora ao pagamento das custas processuais.  

A indenização por danos morais não foi discutida em sede recursal, sendo mantida a sentença quanto a este ponto.

 

 

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