THAIZA ASSUNÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a inconstitucionalidade da lei que instituía uma verba indenizatória de R$ 3,8 mil aos vereadores do município de Juscimeira ( a 157 km de Cuiabá).
O valor correspondia a 75% do subsídio de cada parlamentar, fixado em R$ 5 mil.
A justificativa da Câmara Municipal era de que a verba serviria para ressarcir os vereadores por eventuais despesas extraordinárias realizadas no exercício de suas atividades.

No caso, é evidente que o patamar de 75% do valor do subsídio utilizado para a fixação da verba indenizatória devida aos vereadores é desproporcional
A decisão foi proferida pelo Órgão Especial do TJMT e publicada nesta segunda-feira (7). Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Rui Ramos, que entendeu que a lei afrontava os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A ação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca, que argumentou que a suposta indenização não possuía respaldo em despesas reais ou comprovadas dos parlamentares, configurando, na prática, um acréscimo indevido à remuneração, em desacordo com os limites legais e constitucionais.
Segundo o procurador, a criação da verba com base apenas na existência de disponibilidade orçamentária e financeira era genérica e permitia a concessão automática dos valores, sem exigência de prestação de contas, em violação à vedação constitucional da remuneração disfarçada de indenização.
Fonseca sustentou ainda que a norma feria diversos princípios constitucionais, como os da moralidade administrativa, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, além de desrespeitar o teto remuneratório do serviço público.
Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do Órgão Especial tem sido reiterado no sentido de declarar, por unanimidade, a inconstitucionalidade de leis que instituam verba indenizatória em valor superior a 60% da remuneração do agente público beneficiado, inclusive em municípios com maior extensão territorial que Juscimeira.
“No caso, é evidente que o patamar de 75% do valor do subsídio utilizado para a fixação da verba indenizatória devida aos vereadores é desproporcional frente ao subsídio por eles percebido, afrontando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os artigos 10, 129, 173, §2º e 193 da Constituição Estadual”, escreveu o relator.
“Nessa toada, não é admissível que a verba indenizatória — ainda que condicionada à prestação de contas, o que não é o caso — seja praticamente equivalente ao valor do subsídio, o que evidencia, de forma objetiva e inequívoca, a descaracterização de sua natureza indenizatória, convertendo-a em remuneração”, concluiu.