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Justiça Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, 19:30 - A | A

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Justiça absolve homem por furto de R$ 30 e doces e chocolates

Foi considerada pela 5º Turma do STJ o baixo valor dos itens e a condição de pobreza do acusado

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Um homem de 43 anos foi absolvido por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acatou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso (DPEMT). Ele havia sido condenado a um ano e quatro meses de prisão pelo suposto crime de furto de R$ 30 em dinheiro, além de doces e chocolates, avaliados em R$ 20, em outubro de 2018, no município de Cláudia (566 km de Cuiabá).  

Conforme a decisão, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do acusado justificam a aplicação da insignificância.

O trecho da decisão da 5ª Turma do STJ, publicada no dia 1º de abril, destaca “Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”.    

Segundo a denúncia, no dia 30 de outubro de 2018, por volta das 3h da madrugada, o homem teria subtraído R$ 30 em espécie e 30 chocolates e doces, avaliados em R$ 20, de um estabelecimento comercial.  

Conforme os autos, ele foi denunciado e condenado a dois anos e seis meses de reclusão pelo crime de furto, em primeira instância.   A Defensoria Pública interpôs um recurso de apelação pleiteando a absolvição do acusado pelo reconhecimento da insignificância ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora – condição específica que torna o crime de furto mais grave, como arrombar uma porta ou quebrar uma janela.  

No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, fixando a pena em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída depois por duas penas restritivas de direito e pelo pagamento de 13 dias-multa.  

Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho ingressou com um agravo em recurso especial junto ao STJ, no dia 28 de novembro de 2022, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância no caso, visto que não houve prática de violência ou grave ameaça. Para o defensor, o valor do suposto furto foi mínimo (R$ 50) e não houve violência ou grave ameaça na conduta do acusado, sem qualquer afetação social sob o ponto de vista penal.  

O recurso foi acatado pela Quinta Turma do STJ, em sessão realizada no último dia 1º de abril. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial e absolveu o homem, seguindo o voto da ministra relatora, Daniela Teixeira.  

“A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos, artigos alimentícios de um único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória”, diz outro trecho da decisão.

 

 

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