Sábado, 29 de Março de 2025
icon-weather   
DÓLAR R$ 5,76 | EURO R$ 6,24

29 de Março de2025


Área Restrita

Justiça Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 15:17 - A | A

Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 15h:17 - A | A

Idenização

Trabalhadora deve ser indenizada após sofrer injúria racial por usar cabelo trançado

Única pessoa a presenciar o tratamento discriminatório relatado, a testemunha autoral foi conduzida para prestar depoimento de forma coercitiva.

A Vara do Trabalho de Poá-SP condenou uma empresa do ramo de hotelaria a pagar indenização por danos morais a trabalhadora que atuava como serviços gerais e foi vítima de injúria racial. A penalidade correspondeu a 25 vezes o último salário da reclamante e decorreu de agressão pelo não uso de touca higiênica após feitura de penteado afro.

De acordo com os autos, em determinado dia a empregada chegou ao estabelecimento com o cabelo trançado e foi autorizada, por uma das gerentes, a trabalhar sem o acessório porque a cabeça estava dolorida, tendo em vista que o penteado havia sido feito pouco tempo antes. Recebeu orientações para usar a peça nas semanas seguintes. Entretanto, no dia posterior, outra gerente disse que não era para a mulher trabalhar com as tranças e tentou colocar uma touca na subordinada, que reclamou de dor, ao que a chefe respondeu: “Para fazer isso na cabeça não doeu”. Na ocasião, a superiora hierárquica falou ainda que iria dar uma fronha para a trabalhadora enrolar na cabeça, que o cabelo dela era de “neguinha mama África”.

Única pessoa a presenciar o tratamento discriminatório relatado, a testemunha autoral foi conduzida para prestar depoimento de forma coercitiva. Temendo represálias da empresa, a depoente se omitiu no esclarecimento dos fatos e recebeu multa de 1% sobre o valor da causa. Embora tenha tentado sustentar a tese da ré, a testemunha confirmou a veracidade das conversas de WhatsApp anexadas como prova. 

Considerando o receio de punições por parte de testemunhas que trabalham diretamente com o assediador, e que o depoimento da reclamante foi hígido, sem incongruência interna e que o caso é sobre violência moral em ambiente de trabalho, a juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa destacou que é “relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima”. A medida segue o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 2024 pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Para a magistrada, ainda que a touca higiênica seja equipamento de proteção individual (EPI), a obrigatoriedade “está longe de significar que seu uso deve ser exigido em toda e qualquer situação de forma indistinta, sem qualquer olhar atento sobre o caso”. Ela destacou que norma reguladora estabelece que o EPI precisa ser adequado, devendo-se considerar o que oferece conforto. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, analisou.

Na decisão, a julgadora salientou a conduta omissiva do empregador ao ter ciência das ofensas e afirmou que o dano estava comprovado. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou. Ela acrescentou ainda que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural’”.

Por fim, a sentença determinou envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, diante da possível ocorrência de conduta criminosa, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliar a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais ou propositura de alguma modalidade de ação coletiva.

Processo pendente de análise de recurso.

 

TRT-2

 

 

Comente esta notícia

Rua Rondonópolis - Centro - 91 - Primavera do Leste - MT

(66) 3498-1615

[email protected]