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DIREITO

STF mantém leis que criam cadastro de pedófilos e condenados por violência contra a mulher em MT

Decisão autoriza publicação de dados de condenados em decisões transitadas em julgado somente até o fim da pena; informações de vítimas não deverão ser expostas

Jaqueline Hatamoto/Com ALMT

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF legitimou a criação de cadastro estadual de pedófilos e de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso. A decisão foi proferida na semana passada, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6620, e acatou argumentos apresentados pela Procuradoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

A ADI foi proposta pelo Governo do Estado contra as leis estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019. Na ação, o governador Mauro Mendes argumentou que apenas lei federal pode dispor sobre matéria penal e que a imposição estabelecida pelas referidas normas para criação dos bancos de dados afronta a competência privativa do chefe do Executivo local de propor leis ou emendas constitucionais que tratem de criação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual.

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O gestor alegou ainda que a divulgação das informações desrespeita direitos e garantias das pessoas expostas, como a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, à privacidade, direito à imagem e à honra.

Ao defender a manutenção das leis, a Procuradoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso ponderou que ambas buscam garantir o direito da sociedade de conhecer os criminosos condenados, a fim de se proteger e evitar que novos crimes aconteçam. Ressaltou ainda a existência de diversos cadastros de condenados no país com o objetivo de garantir o direito constitucional à informação, como o cadastro nacional de condenados por improbidade administrativa e por inelegibilidade.

“As normas impugnadas são excelentes instrumentos de prevenção e repressão de crimes, garantindo o direito constitucional à vida e à segurança (art. 5º), a proteção às mulheres frente aos homens (art. 5º, inc. I), além da proteção às crianças e adolescentes (art. 227)”, frisou o procurador Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, na manifestação em que solicita a improcedência da ação interposta pelo governo do estado.

Durante o julgamento, o colegiado do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Embora reconheça que apenas lei federal pode prever as condutas que caracterizam crime, definindo uma pena para aquele que as pratique, o ministro destacou a importância da atuação dos estados na garantia da segurança pública, inclusive propondo a implementação de leis direcionadas a esse fim.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, analisou que as leis buscam atender às condições e circunstâncias locais, na medida em que instituem cadastros consultivos como instrumentos para lidar com formas de criminalidade crescentes no Estado, com o objetivo de contribuir para uma maior eficiência no enfrentamento desses crimes.

“Inegavelmente, busca dar maior respaldo aos direitos dos cidadãos locais à segurança pública, vida e proteção às mulheres, crianças e adolescentes. Os cadastros instituídos pelas leis impugnadas, fornece à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil.”

Para o ministro, não cabe falar em violação aos direitos e garantias individuais sem sopesar a importância de aspectos igualmente caros à sociedade e que devem ser assegurados pelo Estado.

“Ainda, não é demasia ressaltar que o acesso público aos cadastros previstos nos diplomas legais somente fica autorizado após a condenação penal, sendo que, no caso específico dos crimes de violência contra a mulher ou sua dignidade sexual, apenas quando essa condenação tiver transitado em julgado. Antes desses marcos temporais, a disponibilização dos dados fica restrita apenas aos órgãos e autoridades públicas.”

O ministro ainda observou que a manutenção do nome do réu nos cadastros em referência tem prazo final delimitado, qual seja, até o cumprimento e extinção da pena, contribuindo para a razoabilidade da medida, sem que acarrete em efeitos permanentes que pudessem comprometer a ressocialização do condenado.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os estados podem criar, por meio de lei, bancos de dados públicos contendo informações sobre pessoas condenadas. Ponderou, no entanto, que somente podem ser publicadas informações de pessoas que já tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) e que não devem ser divulgados nomes das vítimas ou informações capazes de permitir sua identificação, como idade, grau de parentesco com o criminoso e as circunstâncias do crime.

 

RESSOCIALIZAÇÃO

Por sugestão do ministro Flávio Dino, o colegiado decidiu ainda que as informações devem ficar disponíveis para acesso público somente até o fim do cumprimento da pena pelos condenados, afim de evitar o comprometimento do processo de ressocialização.

“A decisão do STF foi positiva, pois as essências das leis foram mantidas. Com a publicação das informações, todos poderão conhecer as pessoas que foram condenadas por esses dois crimes graves. Uma mulher que está conhecendo alguém, por exemplo, vai conseguir saber se a pessoa foi condenada por violência contra a mulher. Da mesma forma, pais de crianças pequenas poderão verificar se algum funcionário da escola onde seus filhos estudam ou alguma pessoa com quem façam algum tipo de curso, por exemplo, foi condenada por pedofilia”, avaliou o procurador Luiz Eduardo.

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