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ILEGÍTIMA E INVIÁVEL

STF nega terceira tentativa de Emanuelzinho contra posse de Deosdete como desembargador

Fux destacou que o deputado não tem legitimidade para o questionamento e que não houve irregularidades na formação da lista sêxtupla

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento, nesta terça-feira (22), à reclamação apresentada pelo deputado federal Emanuelzinho (MDB) em relação à formação da lista sêxtupla de candidatos ao cargo de desembargador feita pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que culminou com a posse de Deosdete da Cruz Júnior. As reclamações anteriores haviam sido feitas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na ação, Pinheiro alegou que o processo de formação da lista violou decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.588. Segundo ele, houve desigualdade de tratamento entre os candidatos, prazo curto para inscrições e a elaboração da lista com apenas quatro nomes, o que contrariaria o modelo previsto constitucionalmente, que diz que a lista sêxtupla deveria abrigar seis nomes.

Na decisão de Fux, o ministro lembrou que a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento da reclamação, apontando ausência de legitimidade ativa do autor e falta de aderência entre o caso concreto. “Ainda que superado tal óbice, verifica-se de plano o não cabimento da presente reclamação, ante a total ausência de paradigma apto a embasá-la”, destacou.

Ele destacou ainda que a reclamação constitucional tem caráter excepcional e exige, entre outros requisitos, a chamada “estrita aderência” entre o ato contestado e o paradigma invocado.

“O reclamante não teve qualquer interesse próprio prejudicado pelo ato impugnado, limitando-se a postular, em nome próprio, direito de terceiros que não manifestaram insurgência quanto ao procedimento”, afirmou. Fux ainda ressaltou que a controvérsia levantada por Pinheiro exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita da reclamação.

Com isso, o ministro, em decisão monocrática, concluiu pela ilegitimidade do autor e pela ausência de correlação direta entre a decisão questionada e a ADI utilizada como fundamento, determinando o arquivamento do processo.

A reclamação foi julgada improcedente sem análise do pedido liminar. “Nego seguimento à presente reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a análise do pedido de medida liminar”, finalizou.

 

 

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