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NOTÍCIAS Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019, 07:00 - A | A

Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019, 07h:00 - A | A

FIQUE LIGADO

Em caso de interrupção de serviço, prestadoras devem descontar valores proporcionais na fatura

Moradores de Primavera do Leste reclamaram de oscilação e quedas constantes de conexão de internet.

Pérsio Souza

Desde a semana passada, moradores de Primavera do Leste têm reclamado da instabilidade de conexão de internet ofertada por empresas que prestam o serviço de fibra óptica. As queixas são de várias empresas que realizam este tipo de prestação e conforme o que foi apurado pelo O Diário, a queda e oscilação de rede se deu devido ao rompimento de cabos na região.

Com os últimos temporais, Primavera do Leste e municípios circunvizinhos foram afetados com quedas de árvores e postes, alagamentos, destelhamentos, entre outros. Devido a rede de fibra óptica ser ligada através de cabos, o município foi afetado devido a rompimentos que ocorreram em Rondonópolis e Poxoréu. Até mesmo Campo Verde teve a conexão afetada.

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Nas redes sociais, moradores reclamaram do problema de conexão com a internet e questionaram o fato de haver desconto proporcional ao tempo em que ficaram sem o serviço.

De acordo com a Resolução nº 614 de 2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), caso haja interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a empresa deve descontar o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos. Consta na norma:

“Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência”.

Além do direito garantido pela Anatel, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) também possui embasamentos que asseguram o desconto ao cliente.

A garantia está no Artigo 20, que trata de bens intangíveis e serviços. Conforme o CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.

Além disso, os incisos I, II e III do mesmo artigo do Código dão ao consumidor direito de exigir a recuperação dos serviços sem custo adicional, bem como a restituição dos valores pagos, desde de o tempo em que o serviço ficou fora do ar.

Segundo a coordenadora do Procon de Primavera do Leste, Aline Crema Fossari, o abatimento na fatura deve ser automático pela prestadora de serviço, no entanto, caso não ocorra, o consumidor deve entrar em contato com a empresa e fazer a solicitação.

Caso a empresa se recuse a abater o valor do período em que o cliente não teve o serviço disponível, a orientação dada pelo Procon é procurar os órgãos competentes. As reclamações podem ser feitas diretas na sede da instituição de defesa do consumidor, Rua Londrina, 422, Centro, no www.consumidor.gov.br ou no site da Anatel (https://www.anatel.gov.br).

 

CONSUMIDOR PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTOS

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo, celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente pode precisar pagar pela religação. Estas garantias constam nas resoluções nº 614 e 632 da Anatel.

Para fazer a solicitação de desligue temporário, o consumidor tem de estar em dia com os pagamentos. Após o pedido, a empresa tem até 24 horas para realizar a suspensão do serviço.

É importante o consumidor solicitar o número do protocolo que servirá de comprovante caso houver cobrança do período em que o serviço ficou inoperante.

Este serviço poderá ser cobrado se o desligamento for por prazo inferior a 30 dias e superior a 120 dias. O fundamento legal são os artigos 111 e 112 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 da Anatel.

Para academia, cursos, assinatura de revistas e jornais é necessário verificar no contrato (ou com o fornecedor) se é possível pedir a suspensão temporária, quais são as condições, se há cobrança de taxas, o prazo de interrupção e os procedimentos para se fazer a solicitação.

 

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