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Segunda-feira, 25 de Março de 2019, 15h:02 - A | A

MANDADO DE SEGURANÇA

TJMT proíbe Governo de parcelar pagamentos de aposentados

Parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões é ilegal, visto que o pagamento aos servidores inativos e aos pensionistas deve ocorrer até o último dia útil do mês de referência;

REPÓRTER MT

O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), acatou mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepol) e proibiu o Governo do Estado de parcelar pagamentos de aposentadorias e pensões. A decisão é do dia 21 de março.

No recurso, impetrado no início de fevereiro, contra a Previdência do Estado, o Sindicato alegou que o Governo teria divulgado que os filiados aposentados iriam receber os valores das aposentadorias parcelados, o que é um procedimento ilegal. “Parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões é ilegal, visto que o pagamento aos servidores inativos e aos pensionistas deve ocorrer até o último dia útil do mês de referência”, destacou o Sindepol ao pedir deferimento da liminar.

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Ao acolher os argumentos, o desembargador ressaltou que a Constituição Estadual traz de maneira explícita que receitas destinadas ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso não podem ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuam natureza previdenciária definida em lei.

“Logo, a alegada ausência de fluxo de caixa suficiente para se efetuar o pagamento da integralidade da folha, em decorrência do cenário de grave crise orçamentária e financeira que perdura desde 2016, à primeira vista, somente justificaria o parcelamento da remuneração dos servidores ativos, em caráter provisório, porquanto não há indícios de que o Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso apresenta, neste momento, resultado deficitário”, ressaltou o desembargador Luiz Carlos da Costa.

A decisão ainda cita que há ausência de prova da excepcionalidade para o parcelamento e por essa falha o Estado está impedido de fazer o parcelamento.

“A autoridade apontada coatora se abstenha de proceder ao parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões; ordeno a notificação da autoridade indicada coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste, no prazo de dez (10) dias, as informações; determino ciência ao Procurador-Geral do Estado, com remessa de cópia da inicial. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Às providências”, concluiu.

 

 

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