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Quinta-feira, 18 de Abril de 2019, 15h:42 - A | A

empresa de Minas Gerais

TCE manda suspender licitação de Prefeitura para locação de 40 veículos zero km

Veículos de pequeno porte, tipo passeio e utilitários, para atender as necessidades das Secretarias Municipais, o valor estimado é de R$ 1.113.024,00 milhão.

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Moises Maciel, mandou o prefeito de Sorriso (a 397 km de Cuiabá), Ari Genésio Lafin, suspender, imediatamente, licitação para locação de 40 veículos zero km, ano de fabricação 2018 e 2019. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC) que circula nesta quarta-feira (17.04).

 

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A empresa de Minas Gerais, Luiz Viana Transporte Ltda ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido de Medida Cautelar, proposto pela empresa Luiz Viana Transporte Ltda, contra a Prefeitura Municipal de Sorriso em razão de indícios de ilegalidades no Pregão Presencial 043/2019 cujo objeto é contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores de pequeno porte, tipo passeio e utilitários, para atender as necessidades das Secretarias Municipais. O valor estimado é de R$ 1.113.024,00 milhão.

 

Consta do procedimento que o referido Pregão Presencial 043/2019 estava marcado para ser realizado nesta quarta-feira (17).

 

Na denúncia, a empresa afirmou que observou irregularidades no Edital do Pregão 043/2019, especificamente no item 9.1 do Termo de Referência, aponta que a Prefeitura de Sorriso especificou que seriam locados 20 veículos do tipo passeio e 20 do tipo utilitário, todos com ano de fabricação 2018 ou ano corrente, e ainda zero km, no qual estabeleceu prazo máximo de 10 dias para a entrega dos veículos, cláusula esta que, segundo Luiz Viana Transporte, restringem o caráter competitivo da licitação e tende a desestimular possíveis licitantes a participar do certame, face aos investimentos necessários para atender as exigências da Administração.

 

Além disso, ela alegou que no requisito contido no item 9.12, atinente às exigências de que as empresas licitantes possuam veículos registrados e licenciados no DETRAN/MT, também se caracteriza como uma restrição ao caráter competitivo da licitação, posto que, dificulta a contratação de empresas sediados em outros Estados, que não possuem veículos registrados em Mato Grosso.

 

“Alegam assim, que deve-se considerar a ampla competitividade entre os licitantes e oportunizar à Administração Pública, a escolha da melhor oferta, o que não ocorrerá no presente caso, já que busca somente a contratação de empresa para locação de veículos registrados e licenciado no DETRAN/MT”, diz trecho extraído das alegações da denunciante.

 

Ao analisar a Representação, o conselheiro Moises Maciel, apontou que a denúncia estava amparada por elementos, ainda que indiciários, plausíveis capazes de ensejar o reconhecimento, de plano, dos requisitos autorizados da tutela provisória de urgência de caráter cautelar, tais quais fumus boni iuris e periculum in mora, viabilizando a concessão da medida cautelar, haja vista o aparente cerceamento da competitividade do certame, com possível violação das normas que regem as Licitações.

 

“Digo isso, pois a exigência estabelecida pela cláusula editalícia acercada necessidade dos veículos serem registrados e licenciados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso-DETRAN/MT impossibilita que empresas que podem executara prestação de serviço com eficiência, mas não possuem veículos cadastrados no DETRAN/MT, participem do certame”, diz trecho da decisão.

 

Além disso, o conselheiro destacou que existe plausibilidade jurídica nos fundamentos trazidos pela empresa vez que o prazo máximo de 10 dias concedidos pela Prefeitura Municipal, favorece as empresas locais, e desestimula as empresas de fora do Estado a promoverem suas propostas, de maneira idôneas no certame, podendo até mesmo, após uma análise mais aprofundada, ser uma exigência inexequível, sendo necessário a dilação do prazo após a adjudicação do objeto.

 

“CONCEDO a medida cautelar, inaudita altera pars, pleiteada pela empresa Representante e determino ao atual Prefeito Municipal de Sorriso: suspenda todos os atos decorrentes do Pregão Presencial 043/2019, inclusive a execução contratual, acaso já tenha havido homologação, até o julgamento de mérito da presente Representação ou ulterior manifestação deste Relator ou Tribunal de Contas”, diz outro trecho extraído da decisão.

 

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